O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS – por meio da Regional de Frederico Westphalen, apresenta o projeto TCE/RS Esclarece o qual tem por objetivo contribuir com a sociedade gaúcha no esclarecimento e orientação de assuntos que dizem respeito à gestão pública municipal, fomentando o aprendizado contínuo, a formação de uma consciência e participação cidadã na vida das nossas comunidades regionais.
Nesta publicação do TCE/RS Esclarece trataremos sobre Despesas públicas municipais e operação de crédito, e suas limitações frente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Despesas correntes – Todas aquelas despesas que se relacionam com a manutenção das operações diárias de uma administração pública são denominadas DESPESAS CORRENTES. Essas despesas também poderiam ser entendidas como despesas operacionais, de funcionamento, ou seja, todos aqueles gastos que são necessários para manter em funcionamento a estrutura administrativa do órgão público e os serviços públicos prestados são considerados DEPESAS CORRENTES. Exemplos: Folha de pagamento e encargos previdenciários, materiais e insumos como combustível, pneus, peças, materiais de expediente, materiais de informática, materiais escolares, medicamentos, produtos ambulatoriais, materiais de construção, elétrico e hidráulico para manutenção de imóveis, materiais elétricos para substituição na rede de iluminação pública, serviços mecânicos, energia elétrica, serviços de água, serviços terceirizados, assessorias e consultorias contratadas, enfim, todas aquelas despesas que não se caracterizam como um investimento ou uma obra.
Despesas de capital – A realização de gastos na aquisição de bens patrimoniais, construção e realização de obras, são consideradas DESPESAS DE CAPITAL. Ou seja, caracteriza uma ação pública voltada para o investimento. Exemplos: Construção de escolas, de postos de saúde, pavimentação asfáltica, construção de pontes e bueiros, construção de prédios públicos, compra de terrenos/área de terras, compra de veículos, de máquinas pesadas, dentre outros representa um acréscimo patrimonial, logo são consideradas DESPESAS DE CAPITAL.
Operação de crédito – Quando um município, após aprovação do seu Poder Legislativo, firma um contrato de financiamento com uma instituição financeira destinado à execução de DESPESAS DE CAPITAL, chamamos esse financiamento de OPERAÇÃO DE CRÉDITO. O valor financiado será contabilizado como um Passivo do município e será pago ao longo de vários exercícios/anos. Importante ressaltar que somente poderá ser tomado um financiamento para pagar em períodos superiores a um ano quando ele se destinar à realização de DESPESAS DE CAPITAL, vedado contrair financiamento por prazo superior a 01 ano para pagar DESPESAS CORRENTES. Obviamente, compete aos gestores públicos a buscar por taxas financeiras compatíveis com a capacidade de pagamento do órgão público, devendo ser realizado um estudo de viabilidade financeira e submetida, tal operação de crédito, ao exame e aprovação do Ministério da Fazenda/Economia. É possível que um município busque um financiamento para o pagamento de DESPESAS CORRENTES, no entanto, esse financiamento deve ser inteiramente pago dentro do exercício/ano em que foi realizado, vedado transferir o pagamento desse tipo de financiamento para anos seguintes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que será abordada em publicações futuras do Projeto TCE/RS ESCLARECE impõe a necessidade de que os municípios observem limites de gastos com folha de pagamento e encargos previdenciários, bem como, para a realização de Operações de Crédito. Também estabelece a necessidade de que os municípios limitem a 95% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA o total a gastar com DESPESAS CORRENTES, visando gerar uma capacidade de investimento (DESPESAS DE CAPITAL) na ordem de 5% do total das RECEITAS CORRENTES ARRECADADAS.
Adm. Gerson Luís Batistella
Auditor de Controle Externo
Coordenador Regional TCE/RS