A utilização de pessoas jurídicas para a realização de atribuições que seriam de responsabilidade de servidores municipais
**Os textos aqui publicados são de total responsabilidade de seus autores, e não refletem a opinião do jornal O Alto Uruguai
segunda, 20 de novembro de 2023

Em continuidade ao projeto TCE/RS ESCLARECE trataremos, nesta edição, sobre a utilização de pessoas jurídicas para a realização de atribuições que seriam de responsabilidade de servidores municipais, comumente denominada de terceirização.
Historicamente, as necessidades de pessoas para a realização de atividades que são de responsabilidade dos municípios eram supridas mediante a realização de concursos públicos, onde se buscava a seleção dos melhores candidatos para ocuparem um cargo público, mediante a aplicação de provas escritas, ou escritas e práticas ou escritas e de títulos.
Realizar concurso público é uma exigência da Constituição Federal para garantir a igualdade das pessoas na busca por uma vaga na administração pública. Obviamente, há exceções à tal exigência, que são os cargos de confiança (CCs) e os contratos temporários (emergenciais), que já tratamos em publicação anterior.
Ocorre que, com o passar dos anos, bem como tendo em vista a necessidade de prestação de serviços mais célere e com menores custos, passou-se a admitir a terceirização de algumas atividades que não são finalidades principais da administração municipal, especialmente nas áreas de limpeza e cozinha em setores públicos, vigilância e prestação de alguns serviços como transporte escolar, recolhimento de lixo e limpeza de ruas e manutenção de redes de iluminação pública, para citar algumas.
Modernamente, as administrações municipais têm buscado outras formas terceirizadas de prestação de serviços, como, por exemplo, empresas de clínica médica geral para atuação em unidades básicas de saúde, motivados principalmente pelos limites financeiros impostos pela Constituição Federal ao valor que recebe mensalmente um Prefeito ou uma Prefeita Municipal, o que inviabiliza a admissão de profissionais sob a forma de concurso público ou contrato temporário. Também se verifica a contratação de empresas nas áreas de serviços como de manutenção de veículos e máquinas, pinturas, reformas, de horas-máquina, locação de veículos, dentre outras.
Embora o objetivo dessa publicação não seja o de adentrar no debate acerca dos pontos positivos ou negativos de um processo de terceirização, torna-se necessário considerar que a utilização de pessoas jurídicas para a substituição de servidores municipais que deveriam ser admitidos por concurso público ou por contrato temporário, especialmente nas atividades finalísticas da administração municipal (saúde, educação, áreas de fiscalização, contabilidade, finanças e licitações, cargos efetivos criados, dentre outras) deve ocorrer mediante prévia realização de licitações públicas, visando garantir a igualdade de condições a empresas legalmente constituídas para tais finalidades. No entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe, como obrigação dos gestores, considerar esses gastos terceirizados, por discricionariedade de contratação pela gestão pública, como gastos com pessoal para fins de observância aos limites constitucionais de gastos hoje em 54% da Receita Corrente Líquida do município.
 Nos últimos anos muitas administrações municipais optaram pela terceirização de serviços como uma forma de não admitir servidores municipais e, também, para não onerar seu limite de gastos com folha salarial e encargos, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A partir de janeiro/2023, todos os gastos com terceirizados que foram utilizados como forma alternativa de substituição a servidores municipais serão considerados, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) como gastos com pessoal, visando à verificação quanto ao cumprimento dos limites de gastos com pessoal.
Tal alteração impactará sobremaneira os índices de gastos com folha salarial e encargos previdenciários, porquanto elevará substancialmente os montantes hoje considerados. Em algumas situações, municípios que hoje possuem um percentual médio de gastos mensais com pessoal em 50% (A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece 54% como limite) terão um acréscimo em torno de 5%, ultrapassando o permitido pela legislação.
Dessa forma, compete aos gestores e gestoras municipais uma profunda análise acerca de sua estrutura administrativa, de fluxos e de processos, promovendo adequações e modernizações visando se enquadrar dentro dos novos parâmetros de gastos com pessoal a serem aplicados pelo TCE/RS como limites no âmbito da administração pública municipal.


Adm. Gerson Luís Batistella
Auditor de Controle Externo do TCE/RS 

Fonte: