O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS – por meio da Regional de Frederico Westphalen, apresenta o projeto TCE/RS ESCLARECE, o qual tem por objetivo contribuir com a sociedade gaúcha no esclarecimento e orientação de assuntos que dizem respeito à gestão pública municipal, fomentando o aprendizado contínuo, a formação de uma consciência e participação cidadã na vida das nossas comunidades regionais. Nesta publicação do TCE/RS Esclarece, trataremos sobre Lei de Responsabilidade Fiscal e seu impacto sobre a administração pública municipal.
Em vigor desde maio/2020, a Lei Complementar Federal nº 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe à administração pública diversos limites e condições que tem por objetivo maior equilíbrio financeiro das contas públicas.
Uma das principais diretrizes da Lei é de que somente sejam gastos valores financeiros que se encontrem nas contas bancárias do município ou que se relacionem a valores a receber a título de convênios firmados. No final de cada exercício deve haver disponibilidades financeiras para pagar despesas que tenham sido realizadas junto a fornecedores de materiais, prestadores de serviços ou execução de obras e que não haja déficit nessa equação, ou seja, as receitas, no ano, devem ser maiores ou iguais às despesas e não o contrário.
Há uma exceção à essa regra: As operações de crédito junto a instituições financeiras (financiamentos) que se destinam a despesas com obras ou aquisição de bens patrimoniais que poderão ser pagas em vários anos, desde que devidamente autorizadas pelos respectivos poderes legislativos municipais. Para tanto, a análise da capacidade de pagamento ao longo do prazo de amortização deve ser considerada assim como a pertinência do objetivo a que se destina o financiamento, ou seja, no que se pretende gastar o dinheiro a ser buscado pela via do financiamento.
Outro limite imposto à administração pública é que, do total de receitas correntes (operacionais), há um limite para gastar com servidores (folha de pagamento, encargos previdenciários e terceirizados que substituem servidores) na razão de 54% da receita para o Executivo Municipal e 6% para o Legislativo Municipal, totalizando 60% nos municípios. Os 40% restantes devem atender às demais despesas operacionais (despesas correntes) e a realização de despesas de capital (obras, bens patrimoniais e aquisição de imóveis).
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, dos administradores municipais, a observância dos instrumentos de planejamento orçamentário: O Plano Plurianual vigente para 04 anos, as Diretrizes Orçamentárias para o ano e os respectivos Orçamentos Anuais, temas já tratados por este Projeto TCE/RS ESCLARECE em publicação anterior. Logo, o planejamento é o grande requisito da administração pública.
Outros pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal são a publicidade e a participação social. Compete aos poderes executivos e legislativos municipais viabilizar que a sociedade tenha pleno conhecimento onde os recursos públicos, pertencentes a esta sociedade, são aplicados. Também exige a realização de audiências públicas, que são encontros entre o Executivo e o Legislativo, aberto ao público, para a devida prestação de contas, realizadas a cada 04 meses na sede dos Legislativos Municipais.
A Lei também se preocupa com o endividamento dos municípios, impondo limites à sua realização. Todos os requisitos da citada Lei, se efetivamente cumpridos, são de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado sua análise e conformidade das informações.
Importante destacar que, o descumprimento das normas previstas na citada Lei, poderá levar à reprovação das contas de gestores municipais, refletindo no campo judicial (responsabilização de gestores por Ação do Ministério Público e julgamento do Poder Judiciário) bem como tal reprovação poderá gerar efeitos junto ao Tribunal Regional Eleitoral sob o aspecto da inelegibilidade por até 08 anos dos gestores (impedimento para concorrer a cargos eletivos).
Por fim, cabe aos gestores municipais o fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se relaciona ao controle dos recursos financeiros disponíveis e à sociedade o acompanhamento da boa e correta aplicação dos recursos públicos na satisfação de suas necessidades.
Adm. Gerson Luís Batistella
Auditor de Controle Externo
Coordenador Regional do TCE/RS